ATRIBUIÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO DO DECOM
REGIMENTO GERAL DA UFAM
Art. 21 - São atribuições de cada Departamento, como colegiado deliberativo:
I. elaborar seus planos de trabalho e sua parte na programação da Unidade em que se integre;
II. atribuir encargos de ensino, pesquisa, extensão e administração ao pessoal docente, técnico-administrativo e marítimo, respeitadas as especializações;
III. coordenar as atividades dos docentes, técnico-administrativos e marítimos, visando à unidade e eficiência do ensino, pesquisa, extensão e administração, adotando as providências de ordem administrativa que julgar necessárias;
IV. elaborar a lista de ofertas das disciplinas de sua responsabilidade, submetendo-a ao competente Colegiado de Curso com os respectivos programas;
V. elaborar o calendário escolar referente ao Departamento;
VI. elaborar projetos de pesquisa e de extensão e os planos de cursos de graduação e pós-graduação;
VII. examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas por docentes, discentes e técnico-administrativos e marítimos, encaminhando, com parecer, as que transcendam as suas atribuições;
VIII. opinar sobre aproveitamento ou dispensa de estudos;
IX. propor a admissão de pessoal docente e técnico-administrativo e marítimo;
X. propor, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, o afastamento ou destituição do chefe do Departamento;
XI. eleger o chefe e o subchefe do Departamento, nas condições previstas no Estatuto;
XII. exercer outras atribuições expressas ou implicitamente compreendidas no âmbito de sua competência
CAPÍTULO V
Funcionamento dos Órgãos Colegiados
Art. 22 - Os colegiados deliberativos reunir-se-ão ordinariamente ou extraordinariamente, conforme dispuserem seus regimentos.
Parágrafo único - Os regimentos dos colegiados superiores poderão ser reunidos em um só, constituindo o Regimento dos Colegiados Deliberativos da Administração Superior.
Art. 23 - A convocação de qualquer colegiado será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em aviso pessoal, pelo presidente ou, excepcionalmente, por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião.
Art. 24 - Os colegiados somente poderão deliberar em primeira convocação com a
presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quorum qualificado.
Parágrafo único - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quorum qualificado.
Art. 25 - Será obrigatório, preterindo a qualquer outra atividade universitária, o
comparecimento dos membros docentes, discentes e técnico-administrativos e marítimos às reuniões dos colegiados e comissões especiais de que façam parte.
§ 1º - Os membros dos colegiados terão relevadas suas faltas às atividades escolares ou administrativas, quando coincidentes com o horário das respectivas reuniões, desde que o requeiram ao diretor do órgão a que estejam vinculados, após comprovadas suas presenças pelas secretarias dos colegiados.
§ 2º - Nas mesmas condições, serão assegurados aos membros discentes novos prazos para apresentação de trabalhos escolares e realização de provas de segunda chamada.
Art. 26 - O membro de colegiado que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada, deverá comunicar o fato à respectiva secretaria, com a necessária antecedência, a fim de que, quando for o caso, se faça a convocação do suplente.
§ 1º - Perderá o mandato o membro de colegiado que, sem justificativa aceita pelo órgão, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.
§ 2º - Quando, na hipótese do parágrafo anterior, tratar-se de membro nato, em decorrência do exercício de cargo ou função de natureza executiva, o seu desligamento do colegiado dependerá da destituição do cargo ou função, para o que a ausência reiterada e sem justificativa às reuniões poderá constituir causa bastante.
Art. 27 - Em falta ou impedimento do presidente de colegiado, a direção dos trabalhos caberá ao substituto legal e, em falta ou impedimento deste, ao mais antigo no magistério da Universidade, dentre os membros do colegiado.
Parágrafo único - O Reitor poderá comparecer à reunião de qualquer colegiado deliberativo, cabendo-lhe, no caso, a direção dos trabalhos.
Art. 28 - Na primeira parte da reunião ordinária dos colegiados, após a discussão e votação da ata da reunião anterior, facultar-se-á a palavra aos presentes, para que façam as comunicações que desejarem; na segunda parte, tratar-se-á dos assuntos constantes na pauta.
§ 1º - Mediante consulta ao plenário, que fará por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro presente à reunião, o presidente do colegiado poderá incluir ou retirar itens de pauta, inverter a ordem dos trabalhos ou atribuir-lhes regime de urgência.
§ 2º - O regime de urgência impedirá a concessão de vista, salvo para exame do processo no próprio plenário e na mesma reunião.
§ 3º - A matéria não será aprovada tacitamente, se o colegiado deixar de reunir-se no prazo fixado no parágrafo anterior, por falta de convocação.
Art. 29 - A matéria constante na pauta, uma vez relatada, será submetida à discussão e votação, conforme dispuser o regimento do colegiado, com ressalva do que especificamente contiver no Estatuto e neste Regimento Geral.
Art. 30 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvados os casos em que se exija quorum qualificado, como prevê o Estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.
§ 2º - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira sempre que uma das duas restantes não seja requerida por membro do colegiado e aprovada pelo plenário.
Art. 31 - As ocorrências de cada reunião de colegiado serão registradas em ata assinada pelo Secretário, lida na reunião seguinte e, uma vez aprovada, subscrita pelo Presidente e demais membros.
Art. 32 - Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvam em anotações, despachos e comunicações de secretaria, as deliberações dos colegiados poderão, conforme sua natureza, ter a forma de resoluções a serem baixadas por seus presidentes.
Parágrafo único - As deliberações de caráter normativo terão, necessariamente, a forma de resoluções, seguidamente numeradas e datadas.